PROJETO DE LEI DE INCENTIVO À CULTURA (SJP/PR)

MATÉRIA PUBLICADA – 09/02/2009 (Site Antigo)
A seguir, projeto executado por mim, Katia Velo, em março de 2005.
Mas, para que este projeto seja aprovado e entre em vigor, são necessárias algumas ações, como:
1 – Revisão e atualização do projeto;
2 – Participação efetiva de todos as pessoas envolvidas, direta ou indiretamente, com a Cultura do Município de São José dos Pinhais;
3 – Interesse da Câmara Municipal, Prefeitura e Secretarias.

Leia a seguir na íntegra o Projeto:

“ Institui o Programa Municipal de Incentivo à Cultura, cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Cultural e dá outras providências.”

A Câmara Municipal de São José dos Pinhais, Estado do Paraná, decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir, no âmbito do Município de São José dos Pinhais, a Lei de Incentivo à Cultura, que incentiva e possibilita que as pessoas Jurídicas e Físicas, sediadas em São José dos Pinhais, sob a responsabilidade da Secretaria da Cultura, para que possam obter benefícios fiscais ao patrocinarem ou financiarem atividades culturais e artísticas dos talentos locais, desde que atendam aos objetivos expressos abaixo:

Seção I

Dos objetivos:

I) Valorizar o artista local, destacando suas peculiaridades, formas de trabalho, características, destacando-o pela diferenciação perante o estado, o país e o mundo;

II) Oportunizar a população são-joseense, livre acesso às fontes da cultura e o pleno exercício dos direitos culturais;

III) Priorizar a produção e o consumo de bens culturais e artísticos originários do município, valorizando recursos humanos e valores locais;

IV) Estimular a produção e difusão de bens culturais de valor universal, formadores e informadores de conhecimento, cultura e memória.

V) Preservar os bens materiais e imateriais do patrimônio histórico e cultural do Município;

VI) Fomentar a criação de espaços adequados para a realização de atividades culturais e artísticas;

VII) Apoiar e divulgar as criações, programas e atividades culturais e artísticas, através de marketing eficiente que estabeleça divulgação através de catálogos, convites, etc.

Parágrafo 1 – Todos os projetos deverão beneficiar os são-joseenses, principalmente os mais carentes, de diversas faixas etárias.

Parágrafo 2 – A Lei beneficiará, apenas, as pessoas Físicas e/ou Jurídicas que estiverem sediadas no município de São José dos Pinhais há mais de dois anos, além de estarem com as suas obrigações perante ao município, estado e país, e não haver nada que as desabone.

Parágrafo 3 – A aprovação dos projetos estará sempre sob supervisão da Secretaria da Cultura. A elaboração de projetos, seleção, concretização, supervisão dos projetos será realizada pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Cultural e equipe da pasta da Secretaria Municipal da Cultura.

Seção II
Das Áreas de Atuação

Art. 2º. – Os projetos culturais a serem beneficiados pela Lei de Incentivo à Cultura deverão compreender as seguintes áreas:

I) Artes visuais (artes plásticas, artes gráficas e fotografia);

II) Artes Cênicas (teatro e circo);

III) Áudio Visual (Cinema e vídeo);

IV) Literatura;

V) Música, Canto e Dança;

VI) Patrimônio histórico, artístico e cultural;

VII) Folclore, tradição, artesanato e manifestações culturais e artísticos.

VIII) Pesquisa e documentação;

IX) Biblioteconomia, Educação e Comunicação Social;

X) Museologia, curadoria e restauro de obras de arte;

XI) Outras, desde que aprovadas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Cultural.

Art. 3º. – Portanto, os projetos culturais ao serem enviados ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Cultural, deverão abranger, no mínimo, um dos itens abaixo:

a) Produção e realização de projetos e espetáculos de música e dança;

b) Produção e realização de projetos de teatro e circense,

c) Produção e exposições de artes visuais (artes plásticas, fotografia, vídeo, esculturas);

d) Produção e exposição de áudio visuais;

e) Produção e apresentação de produções literárias: Livros, revistas, catálogos;

f) Produção e apresentação de espetáculos folclóricos;

g) Produção e apresentação de grupos étnicos;

h) Produção e apresentação de corais: infantil e adultos;

i) Produção e apresentação da Banda Marcial de São José dos Pinhais e Fanfarra Olavo Bilac;

j) Produção e apresentação da Cia. de Dança Corpo São;

k) Produção e apresentação de produção regional e artesanal;

l) Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Artístico;

m) Construção, conservação e manutenção de museus, bibliotecas, centros culturais, galerias de arte; assim como de obras de arte e bens móveis e imóveis de reconhecido valor cultural;

n) Apoio a reforma e/ou construção de teatros, cinemas, casas de espetáculos, e demais equipamentos e instalações culturais, com convênio com órgãos da administração pública e entidades da sociedade civil organizada;

o) Concessão de bolsas de estudo da área cultural e artísticas a estudantes, artistas, atores, técnicos e produtores cultural em geral, desde que residentes no Município há, no mínimo, 02 (dois) anos;

p) Pesquisa, estudos e estatísticas nas áreas cultural e artística;

q) Realização de cursos, palestras e workshops nas áreas culturais e artísticas;

r) Realização de cursos de formação e/ou especialização, nas áreas culturais e artísticas, sem fins lucrativos;

s) Elaboração, produção, distribuição de cds, filmes e outras produções culturais de natureza fotográfica, videofonográfica e cinematográfica,

t) Cobertura com despesas com transporte e seguro de objetos de valor cultural e artístico, destinados a exposições públicas no Brasil e exterior;

u) Instituição e implantação de “bônus cultural” e “bolsas de estudo” e outras iniciativas similares;

v) Instituição e implantação de “ bolsa auxílio” aos componentes da Banda Marcial de São José dos Pinhais, regulamentados de acordo com o Decreto Lei de no.779/2004.

x) Instituição e implantação de “ bolsa auxílio” aos componentes da Cia. De Dança Corpo São, regulamentados de acordo com o Decreto Lei de no. /2004.

y) Instituição e implantação de “bolsa auxílio” aos componentes da Cia de Dança, regulamentados de acordo com o Regimento Interno de no. ?????
x) Construção, formação, organização, manutenção, ampliação e equipamento de museus, bibliotecas, arquivos e outras organizações culturais, bem como de suas coleções e acervos;
Parágrafo único – Os incentivos criados pela presente Lei, somente serão concedidos a projetos culturais que visem a exibição, utilização e circulação públicas dos bens culturais deles resultantes, vedada a concessão de incentivo a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados ou circunscritos a círculos privados ou a coleções particulares.

Seção III
Dos Recursos

Art.3º. – O Programa Municipal de Incentivo à Cultura contará com recursos provenientes de:

I – dotações e créditos específicos consignados no orçamento do Município;

II – doações públicas e privadas;

III – legados, doações de objetos maiores, incluindo-se herança;

IV – subvenções, contribuições, transferências e auxílios de entidades de qualquer natureza, desde que idônea, ou de organismos internacionais;

V – percentual decorrente de projetos financiados através de patrocínio cultural, nos termos da lei;

VI – devolução de recursos de projetos não iniciados ou interrompidos, com ou sem justa causa;

VII – valores depositados, pelo empreendedor ou por qualquer outra fonte, em conta corrente, aberta especialmente para movimentação dos recursos do projeto, que não estejam incluídos no incentivo fiscal;

VIII- permutas e doações de materiais, equipamentos ou serviços, ou de parte deles, utilizados e previstos no projeto cultural apresentado, mediante respectiva declaração emitida pelos doadores e permutadores;

IX – recursos provenientes do próprio projeto desde que depositados na conta corrente especial.

X-– recursos de outras fontes.

Artigo 4º. – Para efeito deste regulamento, entende-se por:

a) Empreendedor: pessoa física ou jurídica, domiciliada no município de São José dos Pinhais, art.1º., parágrafo 2º., da presente Lei, diretamente responsável pelo projeto cultural beneficiado pelo incentivo municipal de que trata a presente lei;

b) Incentivador: pessoa física ou jurídica, contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS ou Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, do Município de São José dos Pinhais, que tenha transferido recursos, através de doação, patrocínio ou investimento, para a realização de projeto cultural beneficiado pelo incentivo municipal;

c) Administrador do projeto: pessoa física ou jurídica, a quem o empreendedor delegar responsabilidades pelo planejamento, controle e organização do projeto cultural ou ainda a aquisição de serviços, materiais e equipamentos necessários à sua realização;

d) Doação ou Patrocínio: transferência gratuita, em caráter definitivo, ao empreendedor, de recursos para a realização de projetos culturais, com ou sem finalidades publicitárias.

e) Investimento: transferência de recursos ao empreendedor para a realização de projetos culturais com vistas à participação em seus resultados financeiros;

f) Patrocínio – a transferência gratuita, em caráter definitivo, ao empreendedor, de recursos para a realização de projetos culturais, com finalidades promocionais, publicitárias ou de retorno institucional;

Inciso 1º. – A apresentação de projetos à Secretaria Municipal da Cultura e Conselho Municipal de Desenvolvimento Cultural, deverão estar acompanhados de objetivos, diagnósticos, prognósticos, benefícios, custos (com planilhas), recursos, com prazos de execução e conclusão de fluxogramas e recursos.

Art. 5º. – Os trâmites e documentos necessários para a obtenção de recursos, pelo empreendedor e, benefício fiscal, pelo incentivador são:

a) Certificado de aprovação: documento elaborado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Cultural e emitido pela Secretaria Municipal da Cultura, após análise dos mesmos, a ser usado pelo empreendedor como comprovante de aprovação para captação de recursos perante potenciais incentivadores;

b) Certificado de Incentivo: documento elaborado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Cultural e emitido pela Secretaria Municipal da Cultura, após análise dos mesmos, representativos da autorização para que se efetive a transferência de recursos conforme previsto no Certificado de Aprovação;

c) Título de Transferência: título nominal intransferível elaborado e fornecido pela Secretaria Municipal da Fazenda que o incentivador poderá utilizar para abater das obrigações tributárias;

d) Termo de compromisso: documento firmado entre empreendedor e incentivador perante o município, em que ambos comprometem-se a realizarem o projeto de acordo com os itens a e b acima supra-citados.

Art. 6º. – Os portadores dos Certificados de Incentivo, poderão utilizá-los na dedução do valor do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, referente ao exercício subseqüente ao da concessão do incentivo, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor do IPTU. Este mesmo valor não deverá ultrapassar a soma de 100 (cem) salários mínimos.

Art. 7º. – O valor dos Certificados de Incentivo não serão inferiores a 70% (setenta por cento) e nem superiores a 80% (oitenta por cento) do valor total do projeto incentivado.

Art. 8º. – O Poder Executivo fixará, anualmente, na Lei Orçamentária, o limite dos valores que serão utilizados, não podendo ser tais valores inferiores a 2% (dois por cento) e nem superiores a 4% (quatro por cento) da receita proveniente do IPTU.

Art. 9º. – A Secretaria Municipal da Cultura será reservada o direito de apresentar projetos culturais até o percentual de 10% (dez por cento) da receita proveniente do IPTU do valor fixado no parágrafo anterior.

Seção IV
Dos Projetos

Art. 10º. – Os projetos culturais que visam obter financiamentos recursos do Programa de Lei de Incentivo à Cultura, deverão obedecer as seguintes condições:

I) Apresentação dos projetos à Secretaria Municipal da Cultura, acompanhados das respectivas planilhas de custos, dos prazos de execução e conclusão de fluxograma de recursos, na forma da presente Lei;
II) Comprovação de que o proponente dispõe do montante necessário a execução do projeto, ou está habilitado a obter financiamento de outra fonte devidamente identificada e que não está inadimplente junto ao Ministério da Cultura, Secretaria de Estado da Cultura, Prefeitura Municipal de São José dos Pinhais e dos Tribunais de Contas de Estado e da União;
III) Aprovação dos projetos pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Cultura;
IV) Preservação da harmonia e equilíbrio regional na distribuição de projetos;

Art. 11º. – É obrigatória a referência da Prefeitura de São José dos Pinhais e Secretaria Municipal, em todos os projetos e qualquer material vinculado aos projetos, através de divulgação ou apresentação.

Parágrafo único – o descumprimento do disposto no art. 11º., acarretará perda automática do benefício, cobrando-se do empreendedor.

Art. 12º. – Fica instituído no Município de São José dos Pinhais o incentivo fiscal para a realização de projetos culturais, a ser concebido à pessoa física ou jurídica contribuinte do município de São José dos Pinhais.

Seção V
Da Criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Cultural

Art. 13º. – Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Cultural (COMUDEC) , vinculado à Secretaria Municipal da Cultura.

Art. 14º. – Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento caberá as seguintes atribuições:
I – Avaliar e aprovar os projetos culturais a serem incentivados;

II – Supervisionar a aplicação dos recursos destinados ao Programa;

III – Acompanhar e fiscalizar a execução dos projetos aprovados;

IV – Expedir quaisquer orientações com o objetivo de viabilizar, com agilidade, de forma conjunta ou individualizada, a implementação dos projetos culturais a serem incentivados.

Seção VI
Das Reuniões, das Convocações e das Deliberações.

Art. 15º. – O Conselho Municipal de Desenvolvimento Cultural, reunir-se-á ordinariamente 02 (duas) vezes por mês e extraordinariamente sempre que deliberado pelo Secretário da Cultura.

Art. 16º.- A convocação das reuniões será feita pelo Presidente, através da Secretaria da Cultura, com no mínimo 05 (cinco) dias de antecedência.
Parágrafo único. A convocação poderá ser feita de forma substitutiva ao final de cada reunião, com ciência dos presentes, constando em ata a data e o horário em que se dará a nova reunião.

Art. 17º. – As reuniões da Conselho Municipal de Desenvolvimento Cultural só serão instaladas com poder deliberativo, havendo no mínimo, a presença de 05 (cinco) Conselheiros.

Art. 18º. – As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade nos casos de empate.

Art. 19º. – As atas de reunião deverão ser aprovadas até a reunião imediatamente seguinte.

Art. 20º. – A formação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Cultural deverá ser:
I – Representantes da área civil:
a) 01 artista plástico (artes visuais),
b) 01 músico,
c) 01 bailarino,
d) 01 artesão,
e) 01 artista (de teatro e/ou circo),
f) 01 representante da comunidade sendo um de Grupo Folclórico e outro de Grupo Étnico,
g) 01 representante da área empresarial,
h) 01 representante da imprensa.

II- Representantes do poder público:
a) 01 técnico da Secretaria Municipal de Finanças;
b) 01 técnico da Secretaria Municipal da Cultura;
c) 01 representante do Poder Legislativo.

Parágrafo 1º. – Cada representante terá um suplente.

Inciso 1º. – O Presidente do Conselho será indicado pela Secretaria Municipal da Cultura dentre os representantes do poder público.

Inciso 2º. – A convocação da assembléia que elegerá a Conselho Municipal de Desenvolvimento Cultural, deverá ser amplamente divulgado, no mínimo 10 (dez) dias úteis de antecedência.

Inciso 3º. – A Secretaria Municipal da Cultura realizará cadastro dos candidatos e votantes, mediante a exigência constante no art.14º. da presente Lei.

Inciso 4º. – O cadastramento dos candidatos e votantes, na Secretaria da Cultura, será feito até o dia anterior a convocação.

Inciso 5º. – Os componentes do Conselho, deverão ser pessoas de comprovada idoneidade e os representantes do setor cultural de destacada notoriedade na área cultural;

Inciso 6º. – Os membros da comissão terão mandato de 1 (um) ano, podendo ser reeleitos, um única vez, por igual período.

Inciso 7º. – Os membros da comissão não poderão receber qualquer tipo de remuneração.

Art. 21º. – Os componentes do Conselho Municipal de Desenvolvimento Cultural, tanto do poder público, quanto da área civil, assim como sócios, conjugues, parentes ascendentes ou descendentes de primeiro grau, não poderão apresentar projetos com os benefícios da presente lei, enquanto estiverem no exercício dos seus mandatos.

Art. 22º. – Após a votação e formação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Cultural, os membros deverão redigir um Regulamento Interno, e após a verificação e aprovação do Secretário Municipal da Cultura, entrará em vigor.

Art. 23º. – O Conselho Municipal de Desenvolvimento Cultural aprovará os projetos culturais, priorizando:

I) Projetos de elevado interesse público, seja pela abrangência cultural e artística seja pela carência das comunidades atendidas;

II) Projetos que possuam sustentabilidade e continuidade.

Art. 24º. – O Conselho Municipal de Desenvolvimento Cultural encaminhará à Câmara Municipal, trimestralmente, a relação e o conteúdo dos projetos culturais aprovados, bem como seus custos, além dos projetos recusados com os respectivos pareceres.

Parágrafo único – Os projetos aprovados ou recusados ficarão à disposição dos interessados para consulta pública na Secretaria Municipal de Cultura.

Art. 25º. – Após a aprovação do projeto pelo Conselho, deverão ser observados os seguintes itens:

a) Assinatura de termo de compromisso pelo empreendedor e incentivador;
b) Abertura de conta bancária vinculada a Secretaria de Finanças;
c) Apresentação mensal de prestação de contas;

Inciso 1º. – Caso haja atraso na prestação de contas, ou não haja concordância pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Cultural, a projeto será cancelado ou suspenso, até nova resolução do Conselho.

Inciso 2º. – O empreendedor que não apresentar uma correta ou divergente prestação de contas dos recursos transferidos, através de depósito bancário, ficará sujeito ao pagamento total do projeto, além de suspensão de reapresentar qualquer projeto pelo prazo de 8 (oito) anos, sem prejuízos penais criminais e civis cabíveis.

Seção VII

Disposições Finais

Art. 26º. – A Secretária Municipal da Cultura designará uma unidade de sua pasta para dar apoio à implementação do Programa.

Art. 27º. – As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações próprias, a serem incluídas na Lei Orçamentária Anual, sendo suplementadas quando necessárias.

Art. 28º. – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação, sendo assegurada a participação das entidades da sociedade civil interessadas.

Art. 22º. – Esta lei entrará em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeito Municipal de São José dos Pinhais

Secretária da Cultura

 

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